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Atualização do caso: Tribunal Africano ordena que a Tanzânia altere a Constituição para permitir a contestação dos resultados das eleições presidenciais

Acórdão no Requerimento n.º 046/2020 e Outros – Ado Shaibu e Outros v.

Arusha | 6 de março de 2026

On 6 March 2026, the African Court on Human and Peoples’ Rights delivered its Acórdão no Requerimento n.º 046/2020 e Outros – Ado Shaibu e Outros v., a case arising from violations of political participation rights surrounding Tanzania’s 2020 general elections. The Applicants, represented by the Pan African Lawyers Union and other partners, challenged actions by the Tanzanian authorities that they argued undermined their ability—and that of the broader electorate—to participate meaningfully in the democratic process.

O Instituto para os Direitos Humanos e Desenvolvimento em África (IHRDA), juntamente com o Centro de Direitos Humanos Robert F. Kennedy, participaram nos procedimentos como amicus curiae, providing submissions on international standards relating to the right to participate in government and the importance of an open civic space for free and fair elections.

Antecedentes do Caso

O caso decorre de acontecimentos antes, durante e imediatamente após as eleições gerais de 2020 na Tanzânia. De acordo com os Requerentes, várias instituições estatais – incluindo a Comissão Eleitoral Nacional (NEC), a Comissão Eleitoral de Zanzibar (ZEC), a Força Policial da Tanzânia e o Serviço de Inteligência e Segurança da Tanzânia – envolveram-se em acções que comprometeram a integridade do processo eleitoral.

Os Autores alegaram que as autoridades eleitorais se envolveram em práticas discriminatórias por motivos políticos e que as forças de segurança praticaram actos de violência, tortura, intimidação, detenção arbitrária e assédio contra candidatos, apoiantes e eleitores. Argumentaram que estas acções os impediram de fazer campanha livremente e de participar efectivamente no processo eleitoral como candidatos e eleitores.

Nesta base, os Autores solicitaram ao Tribunal que encontrasse violações de várias disposições da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, incluindo os direitos à igualdade e à não discriminação, à participação no governo e à obrigação dos Estados de dar cumprimento aos direitos da Carta. Solicitaram também ordens que exigissem que a Tanzânia investigasse as alegadas violações, responsabilizasse os intervenientes responsáveis, adoptasse reformas legais e institucionais e proporcionasse reparações.

Jurisdição e Admissibilidade

Tendo confirmado a jurisdição, em matéria de admissibilidade, o Tribunal confirmou a objecção da Tanzânia relativamente ao não esgotamento dos recursos locais para a maioria das alegadas violações. O Tribunal concluiu que os Autores não tinham demonstrado suficientemente que os recursos internos estavam indisponíveis, eram ineficazes ou indevidamente prolongados no que diz respeito às alegadas violações de várias disposições da Carta.

No entanto, o Tribunal considerou que o pedido era admissível em relação à alegada violação dos artigos 1.º e 7.º (1) da Carta relativamente à falta de um recurso legal para contestar os resultados de uma eleição presidencial.

Constatações sobre o mérito

As conclusões substantivas do Tribunal centraram-se no Artigo 41(7) da Constituição de 1977 da República Unida da Tanzânia, que proíbe os tribunais de investigarem a eleição de um candidato presidencial uma vez que esse candidato tenha sido declarado eleito pela comissão eleitoral.

O Tribunal concluiu que esta disposição constitucional impede efectivamente que os indivíduos contestem o resultado de uma eleição presidencial perante um tribunal independente. Ao fazê-lo, elimina uma salvaguarda judicial crítica no processo eleitoral e nega aos indivíduos o direito de procurar uma solução quando considerem que as leis ou procedimentos eleitorais foram violados.

O Tribunal considerou que esta restrição viola o Artigo 7(1) da Carta Africana, que garante o direito de ter a sua causa ouvida pelos órgãos nacionais competentes. O Tribunal concluiu ainda que a Tanzânia não cumpriu a sua obrigação nos termos do artigo 1.º da Carta de adoptar medidas legislativas e outras necessárias para dar efeito aos direitos protegidos pela Carta.

Assim, o Tribunal concluiu que a proibição da revisão judicial dos resultados das eleições presidenciais prejudica o direito a um recurso efetivo e é incompatível com as garantias fornecidas ao abrigo da Carta Africana.

Reparações e Ordens

O Tribunal ordenou que a Tanzânia tomasse medidas constitucionais e legislativas para resolver a violação identificada.

Specifically, the Court directed the State to amend Article 41(7) of its Constitution within one year a fim de alinhá-la com os requisitos da Carta Africana e garantir que os resultados das eleições presidenciais possam ser sujeitos a escrutínio judicial.

The Court also ordered Tanzania to publish the judgment in both English and Swahili within six months of notification. A publicação deve constar nos sites do poder judiciário e do Ministério responsável pelos assuntos constitucionais e jurídicos, e o texto deve permanecer acessível ao público por pelo menos um ano.

In addition, A Tanzânia foi instruída a apresentar um relatório ao Tribunal no prazo de seis meses detalhando as medidas tomadas para implementar o acórdão, and thereafter to provide periodic updates every six months until the Court determines that full compliance has been achieved.

Cada parte foi condenada a suportar as suas próprias despesas.

Significado do Julgamento

Esta decisão representa um desenvolvimento importante na jurisprudência do Tribunal Africano relativamente à responsabilização eleitoral e ao acesso à justiça em disputas eleitorais. Ao concluir que uma proibição constitucional geral de contestar os resultados das eleições presidenciais viola o direito a um julgamento justo, o Tribunal reafirmou o papel fundamental da supervisão judicial na salvaguarda da governação democrática.

A decisão sublinha que os processos eleitorais devem incluir mecanismos eficazes através dos quais os cidadãos e os candidatos possam contestar irregularidades e procurar reparação. Sem essas salvaguardas, o direito de participar no governo – protegido pela legislação regional e internacional em matéria de direitos humanos – corre o risco de se tornar ineficaz.

O acórdão contribui, portanto, para reforçar os padrões regionais em matéria de justiça eleitoral e reforça o princípio de que as disposições constitucionais ou legislativas não podem proteger os processos eleitorais do escrutínio judicial quando estão em jogo direitos fundamentais.

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