Ilustre Presidente e Comissários da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos,
Felicitamos a Comissão pela realização da sua 69ªo Sessão Ordinária virtualmente. Elogiamos a Comissão pela sua inovação na prossecução dos objetivos para os quais foi criada, mesmo nestes tempos difíceis provocados pela pandemia da COVID-19.
Como uma organização cuja principal actividade é o litígio estratégico em matéria de direitos humanos, estamos felizes por ver o progresso que a Comissão fez na consideração de algumas comunicações pendentes e na adopção de decisões sobre o mérito. Registámos o compromisso da Comissão em eliminar o atraso de comunicações pendentes e elogiamos a Comissão por isso.
Continuamos preocupados com o problema do acesso limitado do público em geral, especialmente da sociedade civil, ao mandato de comunicações da Comissão. Até ao momento, não existe nenhuma lista publicamente disponível de comunicações pendentes perante a Comissão. Além disso, sabe-se que a Comissão pediu no passado a certos litigantes que não publicassem as observações que fizeram em comunicações pendentes perante a Comissão Africana, argumentando que os processos são inteiramente confidenciais.
Observamos que isto se deve à interpretação da Comissão do Artigo 59 (1) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que prevê que “[todas] as medidas tomadas no âmbito das disposições do presente Capítulo permanecerão confidenciais até que a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo decida de outra forma.” O Artigo 59 implica que todas as medidas tomadas pela Comissão no âmbito do seu procedimento de comunicação permaneçam confidenciais até serem consideradas pela Assembleia de Chefes de Estado e de Governo. A interpretação desta disposição pela Comissão parece ser a de que “tudo o que é feito ou recebido” pela Comissão é confidencial. Afirmamos, com o maior respeito, que esta não poderia ter sido a intenção dos redatores da Carta. Sugerimos ainda que os redactores da Carta pretendiam com esta disposição estabelecer que quaisquer decisões, resoluções e relatórios adoptados pela Comissão não deveriam estar disponíveis publicamente até depois da aprovação pela Assembleia de Chefes de Estado e de Governo.
A actual interpretação do artigo 59.º pela Comissão limita a capacidade das organizações e dos peritos em defesa dos direitos humanos de tomar decisões amicus curiae submissions to the Commission. In the absence of access to submissions and pleadings of the Parties, potential amicus curiae have no means of knowing which communications are pending before the Commission, and what human rights issues those communications entail.
Esta interpretação, sugerimos humildemente, também pode violar as disposições da Carta Africana sobre o acesso à informação.
Além disso, esta interpretação impede os litigantes de partilharem informações sobre comunicações pendentes como parte de estratégias de defesa de uma determinada questão sobre a qual procuram mudança. As organizações da sociedade civil têm um interesse legítimo em divulgar os casos, pois isso pode ser necessário para sustentar uma campanha que poderá durar muitos anos. Isto é especialmente importante porque a comunicação média na Comissão leva mais de sete (7) anos para finalizar a decisão de mérito.
Para este efeito, instamos a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos a adoptar uma interpretação progressiva do Artigo 59.º, de uma forma que permita a divulgação de informações sobre as comunicações que estão a ser consideradas pela Comissão e que remova o manto de sigilo do mandato de comunicações da Comissão.
Solicitamos também que a Comissão disponibilize publicamente uma lista de comunicações pendentes perante a Comissão e, pelo menos, um resumo das questões envolvidas em cada comunicação, para permitir potenciais amicus curiae to be able to effectively make submissions that can enrich the Commission’s considerations of these communications.
Ilustres Presidente e Comissários, agradecemos a vossa atenção.

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