Breve resumo dos fatos
A comunicação foi apresentada em nome da Capital Radio (Private) Limited (CRPL), uma empresa independente de radiodifusão eletrônica no Zimbábue. Os reclamantes alegaram que o quadro regulatório da radiodifusão limitava indevidamente seu direito à liberdade de expressão.
Em virtude da Lei de Emenda do Serviço de Radiodifusão de 2003, a Autoridade de Radiodifusão do Zimbábue exigiu que tanto os provedores de serviços de rádio quanto de televisão solicitassem uma licença antes de poderem transmitir. O principal problema com essa legislação era que a taxa de inscrição era exorbitante e, mesmo que as emissoras pagassem as taxas, ainda assim tinham a licença negada.
Os reclamantes alegaram que o réu criou esses obstáculos porque deseja manter o monopólio estatal sobre o sistema de fundição de placas.
O Ministro da Informação declarou publicamente que a CRPL jamais receberia uma licença de transmissão. Consequentemente, novas leis foram promulgadas para garantir que a CRPL e outras emissoras não obtivessem licença para operar e, mesmo após o Tribunal Superior e o Supremo Tribunal declararem tais leis inconstitucionais, o réu se recusou a tomar medidas para remediar a situação. A polícia apreendeu os equipamentos da CRPL e cercou e monitorou as casas dos diretores da empresa por semanas, por medo de represálias. O advogado da CRPL aconselhou os diretores a se esconderem durante esse período.
Alleged Violations da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
Artigo 1.º – Obrigações dos Estados-Membros de dar cumprimento à Carta Africana
Artigo 2 – Direito à não discriminação
Artigo 9º – Direito de receber informações e liberdade de expressão
Local
A comunicação foi apresentada à Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (ACmHPR) contra o Zimbábue.
Parceiros de Litígios
O Instituto para os Direitos Humanos e o Desenvolvimento em África (IHRDA), o Instituto de Comunicação Social da África Austral (MISA) do Zimbabué e o Artigo 19.
Estado da comunicação
Não houve qualquer conclusão sobre as alegadas violações. O ACmHPR declarou a comunicação inadmissível durante a 48ª Sessão Ordinária (10 a 24 de novembro de 2010) da Comissão Africana, realizada em Banjul, Gâmbia.
A decisão da Comissão baseou-se no facto de os queixosos não terem concordado com o requisito de admissibilidade previsto no artigo 56.º, n.º 6, da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Esta disposição da Carta exigia que os queixosos apresentassem o seu cumprimento perante a Comissão num prazo razoável após o esgotamento dos recursos internos. No presente caso, os queixosos demoraram dois anos após o esgotamento dos recursos internos, tendo a Comissão declarado este prazo como irrazoável, uma vez que não apresentaram qualquer justificação válida para tal demora.

Instituto para os Direitos Humanos e o Desenvolvimento na África (IHRDA)
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