Breve resumo dos fatos
Interights, o Instituto de Direitos Humanos e Desenvolvimento em África e a Associação Mauritanienne des Droits de l'Homme apresentaram a comunicação 242/01 contra a Mauritânia em Abril de 2002. O Decreto n.º 2000/116.PM/MIPT do Parlamento mauritano levou à dissolução da Union de forces démocratiques/Ere nouvelle (UFD/EN), o principal partido da oposição.
O Estado alegou que o partido da oposição incita a Mauritânia à violência e que essa violência leva à desordem pública, violando assim os valores fundamentais da Mauritânia como país.
Os líderes do partido da oposição recorreram ao Supremo Tribunal Federal para que este revogasse o Decreto, mas a Câmara Administrativa do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o caso, o rejeitou sem fundamento, considerando que o processo carecia de mérito.
Os queixosos não tinham outros meios de buscar reparação e, após o recurso perante o Supremo Tribunal, também foram submetidos a intimidação e assédio.
Problemas
-Se os requisitos restritivos de admissibilidade municipal para a revisão de decisões judiciais definitivas constituem um recurso local válido a ser esgotado antes de recorrer ao ACmHPR;
– Se a punição desproporcional por delitos constitui uma violação da CADHP;
– Se o réu violou o direito à liberdade de associação garantido pela CADHP.
Alegada violação da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
Artigo 1.º – Obrigação dos Estados-Membros de dar cumprimento à Carta Africana
Artigo 2 – Liberdade de Discriminação
Artigo 7 – Direito a um julgamento justo
Artigo 9(2) – Direito à liberdade de expressão
Artigo 10(1) – Direito à liberdade de associação
Artigo 13 – Direito de participar no Governo
Artigo 14 – Direito de Propriedade
Estado da comunicação
O ACmHPR considerou que a dissolução do partido político UFD/EN não era proporcional à natureza da infração que o réu alegou ter sido cometida pelos queixosos, constituindo, portanto, uma violação dos seus direitos ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1. O caso foi decidido no mérito.

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