Em outubro de 2024, o Comitê Africano de Peritos sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança (ACERWC) aprovou um acordo histórico e amigável entre a República do Burundi e um menor (nome omitido), representado pelo Instituto para os Direitos Humanos e o Desenvolvimento na África (IHRDA). Este acordo representa um marco importante na proteção dos direitos das crianças na África, particularmente no que diz respeito ao direito à educação, ao cumprimento das decisões judiciais e à proteção do melhor interesse da criança.
O caso teve origem em uma longa disputa familiar e judicial que afetou profundamente a vida da menor. Enquanto ela ainda era menor de idade, diversas decisões judiciais foram proferidas em âmbito nacional referentes à sua guarda, local de residência e obrigações dos pais para com ela. Em particular, considerando o melhor interesse da criança, em 2012 o Tribunal Superior do Município de Bujumbura determinou que a criança fosse criada em uma casa da família localizada na propriedade Carama, na capital econômica do Burundi. Apesar dessa decisão judicial, as dificuldades relacionadas à sua implementação, bem como as consequências sociais e educacionais que se seguiram, afetaram gravemente a criança e sua família.
Após um período de exílio, a criança retornou ao Burundi em 25 de outubro de 2021. Ao retornar, ela e sua mãe descobriram que o marido da mãe, que também havia contribuído para a fuga delas por meio de atos de intimidação, havia vendido a propriedade e os apartamentos construídos nela, em violação à decisão do Tribunal. Além disso, a criança não conseguiu se reintegrar ao sistema educacional burundês devido a dificuldades com o idioma e à falta de recursos financeiros para frequentar uma escola que oferecesse instrução em inglês. Essa situação acabou levando a criança a retomar seus estudos no Quênia.
Diante dessa situação, a IHRDA levou o caso ao Comitê Africano de Peritos sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança em nome da menor. A comunicação argumentou que as prolongadas dificuldades na execução das decisões judiciais nacionais e as consequências daí resultantes violaram diversos direitos protegidos pela Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança, notadamente o direito à educação garantido pelo Artigo 11, bem como a obrigação dos Estados de proteger a criança e assegurar o seu melhor interesse, em conformidade com os Artigos 1, 4, 5 e 18 da Carta.
O ACERWC incentivou as partes a explorarem uma solução amigável, nos termos da Seção XIII das Diretrizes para a Consideração das Comunicações. Essa abordagem visava não apenas à resolução consensual da disputa, mas também à garantia de soluções rápidas e eficazes em benefício da criança. As negociações resultaram, por fim, em um acordo amigável sob os auspícios do Comitê. Nos termos desse acordo, o Governo do Burundi comprometeu-se com diversas medidas concretas destinadas a remediar os danos sofridos pela criança e a garantir a proteção de seus direitos. Em primeiro lugar, o Burundi comprometeu-se a fornecer à criança moradia digna por meio da execução definitiva da sentença do Tribunal Superior do Município de Bujumbura, nomeadamente disponibilizando à mãe da criança a propriedade em Carama, onde se encontra uma casa de tijolos. Em segundo lugar, o Estado comprometeu-se a tomar todas as medidas necessárias para facilitar a integração da criança no sistema educacional do Burundi, em conformidade com o Artigo 11 da Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, desde que ela retorne ao Burundi. Em terceiro lugar, o Governo do Burundi concordou em fornecer uma reparação adicional sob a forma de uma casa durável construída num terreno de quatro acres localizado na comuna de Ntahangwa, em Bujumbura. Esta medida visava remediar o dano moral causado pela demora na implementação das decisões judiciais e fornecer à família os recursos necessários para que pudessem continuar a educação da criança. Por fim, o acordo previa um mecanismo de monitorização que exigia que o Burundi apresentasse relatórios periódicos ao Comité sobre o estado de implementação do acordo. O ACERWC decidiu expressamente manter-se a par da questão até à plena implementação dos compromissos do Estado.
Em um relatório de implementação sobre este acordo amigável, apresentado pelo Governo do Burundi à Comissão Africana para a Proteção dos Direitos Humanos e a Reparação (ACERWC), o Burundi forneceu uma avaliação amplamente positiva das medidas tomadas em conformidade com o acordo. A IHRDA também pôde confirmar, de forma independente, que a implementação havia sido realizada. Esta apresentação marca uma etapa importante no monitoramento do acordo e reflete o reconhecimento, pelas autoridades burundesas, da natureza vinculativa dos compromissos assumidos no âmbito do acordo. Mais importante ainda, demonstra que a resolução amigável constitui uma resposta mais rápida às necessidades das vítimas, incentiva uma maior apropriação por parte dos Estados na concretização dos direitos humanos e contribui para a obtenção de reparações mais concretas e personalizadas. Ilustra também o papel essencial dos mecanismos africanos na proteção dos direitos humanos.
Uma resposta mais rápida às necessidades das vítimas.
Este caso comprovou que uma das principais vantagens da resolução amigável reside na relativa rapidez do processo. Normalmente, os procedimentos judiciais perante mecanismos internacionais e regionais de direitos humanos podem levar vários anos. Entre a apresentação de uma comunicação, a troca de documentos, as audiências, as deliberações e a emissão de uma decisão final, as vítimas muitas vezes esperam muito tempo antes de obterem soluções eficazes. No entanto, em casos que envolvem crianças, mulheres ou pessoas em situação de vulnerabilidade, o tempo desempenha um papel crucial. Soluções tardias podem perder grande parte de seu valor prático. Neste caso, a resolução amigável possibilitou evitar um longo litígio perante o CEDERC. Por meio dessa abordagem, medidas concretas puderam ser negociadas e implementadas mais rapidamente, a fim de atender às necessidades imediatas da criança, particularmente no que diz respeito à moradia.
Essa eficácia prática constitui um dos maiores pontos fortes da resolução amigável: ela prioriza o impacto real na vida das vítimas em vez de uma vitória legal puramente simbólica.
Melhor propriedade por parte dos Estados
A solução amigável neste caso demonstra que essa modalidade de resolução fomenta uma maior apropriação estatal na implementação dos direitos dos cidadãos. De fato, um dos maiores desafios enfrentados pelos sistemas regionais e internacionais de direitos humanos continua sendo a execução das decisões. Em muitos casos, os Estados atrasam a implementação de decisões judiciais proferidas contra eles. Algumas decisões permanecem parcialmente em vigor por anos, enquanto outras nunca são totalmente implementadas. A solução amigável frequentemente apresenta uma importante vantagem nesse sentido: as medidas reparadoras decorrem de um acordo aceito voluntariamente pelo Estado. Tal consentimento geralmente promove uma maior apropriação política e administrativa dos compromissos assumidos.
As autoridades do Burundi não só aceitaram as medidas previstas no acordo, como também apresentaram um relatório oficial de implementação à Comissão Europeia para a Redução do Risco de Conflitos na Europa (ACERWC) em janeiro de 2026. Esta medida demonstra uma certa vontade de respeitar os compromissos assumidos no âmbito do acordo. A natureza consensual do procedimento contribui, portanto, para reduzir as tensões entre as partes e fomentar uma cooperação mais construtiva durante a fase de implementação.
Reparações mais concretas e personalizadas
As decisões judiciais internacionais e regionais frequentemente preveem reparações em termos gerais: compensação, reforma legislativa, investigações ou garantias de não repetição. A resolução amigável, por outro lado, permite maior flexibilidade na definição das soluções. As partes podem elaborar conjuntamente soluções adaptadas às circunstâncias particulares do caso e às necessidades específicas das vítimas. Em certas situações, essa abordagem possibilita alcançar resultados mais concretos e humanos. No presente caso, as reparações concedidas foram muito além da simples compensação financeira. Elas visaram diretamente à restauração das condições de vida e da dignidade da criança em questão: acesso à moradia, apoio à educação e estabilidade familiar. Essa abordagem centrada na vítima constitui uma das principais razões pelas quais as resoluções amigáveis podem, por vezes, produzir um impacto mais tangível do que certas decisões judiciais tradicionais.
O papel essencial dos mecanismos africanos de direitos humanos
Este caso comprovou que a eficácia da resolução amigável depende fortemente do papel desempenhado pelos mecanismos africanos de direitos humanos. Estes não se limitam a registar os acordos alcançados entre as partes, mas também exercem uma função de supervisão para garantir que os acordos cumpram as normas de direitos humanos e sejam efetivamente implementados. Por exemplo, o ACERWC decidiu manter-se a par da questão até à plena implementação do acordo. Esta supervisão reforça tanto a credibilidade como a eficácia dos acordos amigáveis.
Assim, a resolução amigável de conflitos no âmbito do sistema africano não deve ser vista como uma solução informal ou politicamente frágil. Pelo contrário, trata-se de um mecanismo jurídico estruturado e supervisionado por instituições africanas de direitos humanos.
Conclusão
A experiência no caso contra o Burundi demonstra que a resolução amigável pode constituir uma ferramenta particularmente eficaz para a proteção dos direitos fundamentais. Ao enfatizar o diálogo, a celeridade, a flexibilidade e as reparações concretas, este procedimento muitas vezes permite alcançar resultados de forma mais rápida e eficaz do que certas decisões judiciais cuja implementação pode permanecer incerta.
Num contexto africano em que os desafios relacionados com a execução de decisões judiciais continuam a ser significativos, a resolução amigável surge, portanto, como um instrumento promissor de justiça restaurativa e de proteção efetiva dos direitos humanos. Mais do que uma simples alternativa ao litígio judicial, representa uma abordagem complementar capaz de aproximar a justiça das reais necessidades das vítimas.
Sobre os autores:
Dr. Gilbert Hagabimana É um Oficial Jurídico da IHRDA e advogado de direitos humanos com vasta experiência em litígios e pesquisas jurídicas perante a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos. Possui qualificações avançadas em direito internacional e direitos humanos e lecionou direito em diversas universidades no Burundi.
Jean-Richard Nononsi É estagiário jurídico na IHRDA e candidato ao programa de Bacharelado em Direito e Doutorado em Direito (BCL/JD) na Faculdade de Direito da Universidade McGill. Seus interesses incluem direitos humanos, direito constitucional e administrativo, teoria crítica da raça e questões emergentes em inteligência artificial, fundamentados em pesquisa acadêmica e experiência de vida na África e na América do Norte.

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